A controvérsia central foi saber quais elementos probatórios são idôneos para demonstrar a legitimidade ativa do pescador que busca indenização por dano ambiental com reflexos na pesca, bem como definir os contornos da responsabilidade civil ambiental e da reparação devida. O STJ afirmou que, para comprovar o exercício da atividade pesqueira e, por consequência, a legitimidade para pleitear indenização, o registro de pescador profissional e a habilitação ao seguro-desemprego no período de defeso, somados a outros elementos de prova, são suficientes. A Corte também reafirmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, orientada pela teoria do risco integral, com base no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e no art. 225, § 3º, da CF, sendo descabida a invocação de excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. O acórdão ainda destacou que a reparação civil ambiental não tem caráter punitivo imediato, porque a função sancionatória cabe ao direito penal e administrativo. Quanto aos danos morais, o Tribunal entendeu que, diante das circunstâncias do caso e da homogeneidade dos efeitos do evento sobre os pescadores da região, não cabia rever o valor fixado em R$ 3.000,00. Em relação aos danos materiais, assentou que lucros cessantes exigem prova efetiva do prejuízo e que, havendo período de defeso, não cabe indenização por pesca proibida nesse intervalo. Foram mencionados precedentes como o REsp 1.114.398/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, e o REsp 615.203/MS.