A questão jurídica central foi definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao dano ambiental e os requisitos para a indenização dos pescadores atingidos pelo acidente. O STJ afirmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e no art. 225, § 3º, da Constituição, sendo informada pela teoria do risco integral. Nessa lógica, o nexo de causalidade funciona como elemento aglutinante entre a atividade poluidora e o dano, de modo que não se admitem excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro para afastar o dever de indenizar. A Corte também reconheceu que, para comprovar a legitimidade do pescador profissional, o registro de pescador e a habilitação ao seguro-desemprego no período de defeso, somados a outros elementos probatórios, são suficientes. Quanto aos danos morais, o Tribunal afastou a pretensão de conferir à reparação civil caráter punitivo imediato, destacando que a função sancionatória cabe ao direito penal e administrativo, e manteve o valor arbitrado com base na gravidade do evento, na redução da renda e no sofrimento experimentado. Em relação aos danos materiais, assentou que lucros cessantes exigem prova efetiva do prejuízo e não podem ser presumidos sem demonstração concreta. O acórdão dialogou com o REsp 1.114.398/PR, precedente repetitivo sobre dano ambiental, e reafirmou sua orientação sobre responsabilidade objetiva integral em matéria ambiental.