A questão jurídica central (ratio decidendi) reside na tensão entre dois planos normativos: (i) a legalidade estrita, segundo a qual, após a Lei 9.491/1997, o art. 18 da Lei 8.036/1990 exige que todas as verbas do FGTS sejam depositadas na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990); e (ii) a autoridade da coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, decorrente de acordo homologado judicialmente, que não pode ser desconstituída por via oblíqua na Justiça Federal.
O acórdão reconheceu expressamente que o pagamento direto ao empregado, mesmo após a Lei 9.491/1997, é contrário à lei (arts. 18, caput e §1º, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), mas ponderou que a decisão homologatória de acordo trabalhista possui natureza irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT), faz coisa julgada material e somente pode ser desconstituída por ação rescisória perante a própria Justiça do Trabalho (art. 836 da CLT e Súmula 259 do TST). A Justiça Federal e o STJ carecem de competência jurisdicional para adentrar no mérito dessa decisão ou declará-la ineficaz — seja em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou ação declaratória de inexistência do débito.
A Corte também assentou que o acordo homologado produz coisa julgada apenas entre as partes que dele participaram (art. 506 do CPC). Como a União Federal e a Caixa Econômica Federal não integraram o ajuste laboral, não são por ele prejudicadas. Por isso, mesmo reconhecida a eficácia dos pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, subsiste o direito de cobrança das parcelas que se incorporam ao fundo e que não pertencem ao obreiro, a saber: multas, correção monetária e juros moratórios (art. 2º, §1º, alínea 'd', da Lei 8.036/1990) e a contribuição social devida em caso de despedida sem justa causa (arts. 1º e 3º, §1º, da Lei Complementar 110/2001), cuja cobrança compete à Fazenda Nacional ou, mediante convênio, à Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/1994).
O julgado representou uma significativa revisão da jurisprudência do STJ, que durante anos entendia que os pagamentos diretos ao empregado, após a Lei 9.491/1997, eram ineficazes e não podiam ser deduzidos da execução fiscal — orientação firmada desde o REsp 632.125/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, 2005) e reiterada em inúmeros precedentes das Primeira e Segunda Turmas. O acórdão reconheceu expressamente que o ponto nodal — a existência de decisão judicial homologatória — nunca havia sido adequadamente enfrentado nos precedentes anteriores, que se limitavam a analisar a legalidade do pagamento direto à luz da lei, sem considerar os efeitos da coisa julgada trabalhista.
Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (julgados em 11 de setembro de 2024), o embargante alegou que o STJ não teria competência para proclamar a validade ou eficácia de pronunciamentos da Justiça do Trabalho. A Primeira Seção rejeitou os embargos por unanimidade, esclarecendo que o acórdão não proclamou a validade da decisão homologatória em si, mas reconheceu eficácia aos pagamentos realizados diretamente ao empregado em respeito à coisa julgada material formada na seara trabalhista, em relação à qual o STJ não detém competência para desconstituir. A tese repetitiva, portanto, foi mantida em sua integralidade.
Dispositivos legais centrais: art. 18, caput e §1º, e art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 (com redação dada pela Lei 9.491/1997); art. 2º, §1º, alínea 'd', da mesma lei; arts. 1º e 3º, §1º, da Lei Complementar 110/2001; art. 831, parágrafo único, e art. 836, ambos da CLT; Súmula 259 do TST; arts. 487, II, 'b', e 506, ambos do CPC. Também foi referenciado o art. 26-A da Lei 8.036/1990, acrescentado pela Lei 13.932/2019, que expressamente considera não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador para fins de apuração e lançamento — embora essa norma não se aplique às situações anteriores já acobertadas por acordo homologado.