A questão jurídica central foi saber se o adicional noturno, pago ao empregado em razão do trabalho prestado em horário especial, possui natureza remuneratória ou indenizatória para fins de composição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa. O STJ partiu do art. 195, I, 'a', da Constituição, que autoriza contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, e do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, que prevê incidência sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho. Também considerou o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, que traz hipóteses de exclusão do salário-de-contribuição. A Primeira Seção afirmou que verbas pagas como contraprestação pelo trabalho, ainda que sob rubricas específicas, integram a remuneração. Para o adicional noturno, o acórdão alinhou-se a precedentes das duas Turmas de Direito Público, como AgRg no REsp 1.222.246/SC, AgRg no AREsp 69.958/DF, REsp 1.149.071/SC, REsp 1.098.102/SC, AgRg no Ag 1.330.045/SP, REsp 486.697/PR e AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, todos no sentido de que adicionais noturno, de periculosidade e horas extras possuem caráter salarial. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão, pois a matéria já estava suficientemente enfrentada, e que os aclaratórios não servem para rediscutir o mérito nem para viabilizar prequestionamento constitucional.