A questão jurídica central consistiu em saber se o adicional de periculosidade tem natureza remuneratória ou indenizatória para fins de composição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa. O STJ partiu do art. 195, I, 'a', da Constituição, que autoriza a contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, e do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, que alcança as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho. Também considerou o art. 28 da Lei 8.212/1991, especialmente o conceito de salário-de-contribuição e as exclusões do § 9º. A Primeira Seção afirmou que verbas pagas como contraprestação pelo trabalho integram a base de cálculo, enquanto parcelas indenizatórias, que não correspondem a serviço prestado nem a tempo à disposição do empregador, ficam fora da incidência. Para reforçar a conclusão, o acórdão citou precedentes das duas Turmas da Primeira Seção, em especial julgados que já reconheciam a natureza salarial dos adicionais noturno e de periculosidade, das horas extras e do respectivo adicional. Nos embargos de declaração, o Tribunal consignou que não havia omissão, obscuridade ou contradição, e que os aclaratórios não serviam para reabrir o mérito nem para prequestionamento constitucional.