A questão jurídica central foi definir se a sucessão da RFFSA pela União, bem como a autorização legal para que a União atuasse como patrocinadora do plano administrado pela REFER, deslocariam a competência para a Justiça Federal. O STJ concluiu que não. A competência do art. 109 da Constituição Federal é fixada ratione personae e depende da efetiva presença da União, autarquia federal ou empresa pública federal no processo, como autora, ré, assistente ou opoente. Como a demanda foi proposta contra a REFER, pessoa jurídica de direito privado com personalidade própria, e não contra a União, não houve razão para deslocamento da competência. O acórdão destacou que a Lei 9.364/96, ao autorizar a União a pagar, com sub-rogação, débitos da RFFSA perante a REFER, não alterou a natureza da relação jurídica nem transferiu a lide para a Justiça Federal. Também considerou que o art. 25 da Lei 11.483/2007 repetiu, em essência, a lógica de patrocínio e assunção de obrigações já existente, sem criar vínculo processual direto entre a União e os participantes do plano. Foram mencionados precedentes da Segunda Seção e das Turmas, como os CC 22.658/MG, CC 22.656/MG, CC 28.382/RS e CC 37.443/RS, além de julgados sobre ações de cobrança, reserva de poupança e complementação de aposentadoria envolvendo a REFER. A tese foi firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73.