A questão jurídica central consistiu em definir como se aplica o reajuste de 28,86% às remunerações de servidores civis e militares, especialmente se a base de cálculo deve ser o vencimento básico/soldo isoladamente ou a remuneração total, e até quando o índice poderia ser exigido. O STJ reafirmou a compreensão de que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, interpretadas à luz do RMS 22.307/DF do STF, traduziram revisão geral de remuneração, de modo que os militares também fazem jus às diferenças até o percentual de 28,86%, por força do art. 37, X, da Constituição Federal e do princípio da isonomia. Quanto à base de cálculo, prevaleceu a tese de que o índice incide sobre a remuneração do servidor, entendida como vencimento básico ou soldo acrescido das parcelas que não tenham essa mesma base de incidência, para evitar bis in idem. O acórdão também mencionou os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.622/93, art. 2º da Lei nº 8.627/93, art. 73 da Lei nº 8.237/91, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, art. 535 do CPC, art. 191 do CC/2002, arts. 161 e 172 do CC/1916, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. Em relação à prescrição, houve debate entre renúncia tácita e interrupção pela MP nº 1.704/98, mas a solução adotada no repetitivo foi a de que, para ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros poderiam retroagir a janeiro de 1993; depois disso, aplica-se a Súmula 85/STJ, sem nova renúncia a cada reedição da medida provisória. O acórdão ainda reafirmou que a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela e que não cabe compensação com a complementação do salário mínimo, por se tratarem de verbas de natureza distinta. Houve referência à orientação do STF sobre a limitação temporal imposta pela MP nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares e absorveu diferenças eventualmente existentes.