A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a execução fiscal proposta contra pessoa jurídica já falida, sem a indicação expressa de 'massa falida', deve ser extinta por ilegitimidade passiva ou se o vício é apenas formal, passível de correção. A tese vencedora afirmou que a mera decretação da quebra não extingue a personalidade jurídica da sociedade empresária; a massa falida possui personalidade judiciária, e não personalidade jurídica, atuando como universalidade que sucede a empresa em seus direitos e obrigações. Por isso, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, não representa substituição do sujeito passivo, mas simples irregularidade na identificação/qualificação da parte, sanável à luz do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. O acórdão também considerou os arts. 186 e 187 do CTN, para registrar que o crédito tributário é habilitável na falência e goza de preferência, mas isso não impede a correção formal da inicial e da CDA. Foram citados precedentes em sentidos convergentes e divergentes, especialmente o REsp 1.192.210/RJ, o REsp 1.359.041/SE e o EDcl no REsp 1.359.259/SE, que sustentaram a compreensão de que a ausência da expressão 'massa falida' não implica, por si só, modificação do sujeito passivo. A divergência superada pelo acórdão principal, que via ilegitimidade passiva e incidência da Súmula 392/STJ, foi afastada pela maioria, que entendeu não haver violação ao verbete sumular porque não houve alteração do sujeito passivo, mas apenas correção da forma de indicação da executada.