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Tese Vinculante STJ

Tema 702

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Questão Submetida a Julgamento

702 - A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 702, enfrentou a execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência já havia sido decretada antes do ajuizamento. A Primeira Seção concluiu que a falência não extingue de imediato a personalidade jurídica e que a indicação da executada como pessoa jurídica, sem a menção à massa falida, configura irregularidade sanável, afastando a extinção do feito por ilegitimidade passiva e a incidência automática da Súmula 392/STJ.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 08/05/2026