A controvérsia jurídica central consistiu em saber se é possível impor 'astreintes' para compelir a parte a exibir documentos, tanto em ação autônoma de exibição quanto em pedido incidental formulado no curso do processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença. O STJ distinguiu duas situações: na exibição autônoma de documento relativo a direito disponível, prevalece a orientação da Súmula 372/STJ, segundo a qual não cabe multa cominatória; na exibição incidental, a consequência processual prevista no CPC/73 é a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento, sem prejuízo de, em certas hipóteses, o juiz determinar busca e apreensão. O acórdão também destacou que, em se tratando de direitos indisponíveis, a lógica pode ser diversa, pois a presunção de veracidade não se aplica, mas isso não alterou a tese fixada para o caso de direito disponível. Quanto à segunda questão, o Tribunal afirmou que a decisão que fixa 'astreintes' não faz coisa julgada material e pode ser revista, alterada ou suprimida, inclusive após o trânsito em julgado, à luz da natureza instrumental da multa e da regra do art. 461, § 6º, do CPC/73. Foram mencionados, entre outros, os precedentes REsp 433.711/MS, REsp 204.807/SP, REsp 1.094.846/MS, REsp 1.112.862/GO, AgRg no Ag 1.179.249/RJ e AgRg no AREsp 408.030/RS.