A controvérsia jurídica central foi dupla: de um lado, saber se cabe astreintes na exibição incidental ou autônoma de documentos relativos a direito disponível; de outro, definir se a decisão que comina astreintes pode ser rediscutida após a preclusão do decisum que as fixou. O STJ partiu da distinção entre a ação de exibição de documentos e a exibição incidental no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. Para documentos ligados a direito disponível, prevaleceu a orientação da Súmula 372/STJ e dos arts. 355 a 359 do CPC/73, segundo a qual a consequência processual da recusa é a presunção de veracidade, e não a multa cominatória. O acórdão também mencionou que, em hipóteses de direitos indisponíveis, a lógica pode ser diversa, com referência ao art. 320, II, do CPC/73 e ao precedente repetitivo sobre extratos do FGTS (REsp 1.112.862/GO), em que se admitiu astreintes para assegurar a efetividade da ordem judicial. Quanto ao segundo ponto, a Corte afirmou que a multa cominatória é instrumento de coerção indireta, não integrando a coisa julgada material, e pode ser alterada, excluída ou revista pelo magistrado quando se mostrar insuficiente, excessiva ou desnecessária, com apoio no art. 461, § 6º, do CPC/73 e em precedentes como o REsp 1.019.455/MT e o AgRg no AREsp 408.030/RS. Assim, a tese firmada consolidou que a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, permitindo rediscussão posterior do tema.