A questão jurídica central foi saber se o trabalhador avulso faz jus à taxa progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS. O STJ respondeu negativamente. O acórdão destacou que a disciplina original do FGTS, na Lei 5.107/66, vinculava a progressão dos juros ao tempo de permanência na mesma empresa, com percentuais crescentes conforme a continuidade do vínculo. Em seguida, a Lei 5.705/71 extinguiu a progressividade para novas adesões, preservando-a apenas para contas de empregados optantes já existentes, e a Lei 5.958/73 admitiu opção retroativa em hipóteses específicas. O art. 3º da Lei 8.036/90 manteve essa lógica para contas de trabalhadores optantes existentes em 22/9/1971. O Tribunal também mencionou o art. 9º, VI, do Decreto 3.048/99, que define trabalhador avulso como aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, por intermédio do órgão gestor de mão de obra ou sindicato. A ratio decidendi foi que a progressividade pressupõe vínculo empregatício e permanência na mesma empresa, elementos ausentes na relação de trabalho avulso. O acórdão citou precedentes convergentes do próprio STJ, como o REsp 1.176.691/ES, o REsp 1.196.043/ES e o EDcl no AgRg no REsp 1.300.129/SP, além de referência à orientação da TNU. Não houve revisão de tese no material fornecido; o entendimento foi reafirmado no julgamento repetitivo.