A controvérsia girou em torno da interpretação dos arts. 201, III, 98, II, e 148, parágrafo único, 'g', do ECA, em diálogo com os arts. 127, 129, II e IX, 227 e 6º da Constituição. O STJ concluiu que o art. 201, III, do ECA confere ao Ministério Público legitimidade para promover e acompanhar ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, sem restringir essa atuação às hipóteses do art. 98 do ECA. A Corte afastou a leitura segundo a qual a atuação ministerial dependeria de situação de risco, de falta, omissão ou abuso dos pais, ou da inexistência de poder familiar exercido por um dos genitores. Também rejeitou o argumento de que a competência da Justiça da Infância e Juventude, prevista no art. 148, parágrafo único, 'g', limitaria a legitimidade ativa do Parquet: para o Tribunal, eventual inadequação de competência não elimina a legitimidade, apenas pode deslocar o juízo competente. O acórdão enfatizou a natureza indisponível do direito à alimentação, a doutrina da proteção integral, a prioridade absoluta da criança e do adolescente e a função constitucional do Ministério Público de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis. Foram citados precedentes do STF e do próprio STJ que reconhecem a legitimidade ministerial para tutelar direitos individuais indisponíveis de menores, inclusive em ações de saúde e educação, além de decisões que já admitiam a atuação do MP em alimentos e em recursos correlatos. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; prevalece o entendimento firmado no repetitivo.