A questão jurídica central foi a interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, para saber se ainda subsistia a antiga purgação da mora por pagamento apenas das parcelas vencidas ou se a nova disciplina passou a exigir o pagamento da integralidade da dívida. O STJ concluiu que a lei nova afastou a lógica anterior e instituiu regime mais rígido: após executada a liminar de busca e apreensão, a propriedade e a posse plena se consolidam em cinco dias, salvo se o devedor quitar a integralidade da dívida pendente, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. O acórdão destacou que a expressão 'purgação da mora' foi suprimida do texto legal, que a redação vigente é clara ao vincular a restituição do bem ao pagamento integral e que não cabe ao Judiciário criar hipótese não prevista em lei. Foram mencionados, entre outros, o art. 543-C do CPC/73, o art. 3º, §§ 1º, 2º e 8º, e o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, além de referências ao art. 401 do Código Civil, ao art. 421 do Código Civil, ao art. 54, § 2º, do CDC e ao art. 5º, XXXII, da Constituição. O voto também registrou precedentes da própria Corte, como REsp 767.227/SP, REsp 904.752/MG, REsp 1.287.402/PR, AgRg no REsp 1.249.149/PR, AgRg no REsp 1.151.061/MS e AgRg no REsp 1.398.434/MG, todos no sentido de que, após a Lei n. 10.931/2004, a restituição do bem depende do pagamento integral do débito. Houve divergência doutrinária e argumentativa nos autos, mas o entendimento vencedor foi o de que a lei especial posterior prevalece e que a disciplina legal buscou dar maior efetividade à retomada e à alienação do bem dado em garantia.