A questão jurídica central foi definir se a expressão 'sociedades corretoras', constante do art. 22, §1º, da Lei 8.212/91, abrange também as 'sociedades corretoras de seguros', de modo a submetê-las à alíquota majorada de COFINS do art. 18 da Lei 10.684/2003, por remissão do art. 3º, §6º, da Lei 9.718/98. O STJ concluiu que não. Para a Corte, as corretoras de seguros exercem atividade de corretagem, nos termos do art. 722 do CC e do art. 122 do Decreto-Lei 73/1966, enquanto os agentes autônomos de seguros privados se vinculam a contrato de agência, nos termos do art. 710 do CC, atuando como representantes da seguradora. Também se destacou que o art. 22, §1º, da Lei 8.212/91 organiza os contribuintes em blocos distintos: um ligado ao Sistema Financeiro Nacional, no qual a expressão 'sociedades corretoras' tem sentido próprio e se refere às corretoras de valores mobiliários, e outro ligado ao Sistema Nacional de Seguros Privados, no qual não há menção expressa às corretoras de seguros. O Tribunal afirmou que não cabe interpretação extensiva nem analogia para ampliar hipótese de incidência tributária, à luz do art. 108, §1º, do CTN. Foram citados, entre outros, precedentes como REsp 989.735/PR, AgRg no AREsp 334.240/RS, AgRg no AREsp 441.705/RS, AgRg no AREsp 350.654/RS e REsp 555.315/RJ, sendo que alguns julgados antigos em sentido contrário foram superados. Houve voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que defendia a leitura ampla da expressão 'sociedades corretoras'.