No acórdão principal, a Primeira Seção afirmou que a responsabilidade civil da União, em tese, podia existir quando a fixação de preços desrespeitasse os critérios legais do setor, à luz do art. 37, § 6º, da CF, mas exigiu prova efetiva do dano e do nexo causal. A relatora distinguiu 'dano emergente' e 'lucros cessantes' e concluiu que não bastava a simples diferença aritmética entre o preço praticado e o custo apurado pela FGV; seria necessária prova pericial da realidade econômica da empresa, admitindo-se até 'dano zero' na liquidação. Também entendeu, no voto original, que a eficácia da Lei 4.870/1965 se estendeu até a Lei 8.178/1991, que instituiu nova política de congelamento de preços.
Nos embargos de declaração, houve revisão parcial da tese. A Primeira Seção esclareceu que, nos casos em que já houver sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo, afastando a pretensão de o repetitivo fixar, de modo geral, uma metodologia de liquidação para todos os casos. Também corrigiu o marco temporal da eficácia da Lei 4.870/1965: a lei deixou de produzir efeitos em 31/01/1991, em razão da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178/1991.
Foram mencionados, entre outros, o art. 37, § 6º, da CF, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, o art. 543-C do CPC/73, o art. 475-C do CPC/73, o art. 333, I, do CPC/73, o art. 436 do CPC/73 e o art. 131 do CPC/73. Também foram citados precedentes do STF e do STJ, com destaque para o RE 422.941/DF, do STF, e para julgados do STJ que, em diferentes momentos, trataram da responsabilidade da União e da forma de apuração do prejuízo no setor sucroalcooleiro. A tese vigente, após os embargos, passou a refletir a limitação temporal até 31/01/1991 e a ressalva de que a metodologia de liquidação depende do título executivo já formado.