A questão jurídica central foi definir a quem incumbe requerer a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento integral da dívida, e em que prazo isso deve ocorrer. O STJ afirmou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela baixa é do credor, e não do devedor, porque é o fornecedor quem promoveu a inscrição e sabe que a anotação deixou de refletir a realidade após a quitação. O acórdão apoiou-se especialmente no art. 43, § 3º, do CDC, que prevê a correção de informações inexatas em cinco dias úteis, e no art. 73 do CDC, que tipifica como infração deixar de corrigir imediatamente informação sabidamente inexata. Também foram mencionados o art. 43, § 4º, do CDC, que trata os bancos de dados de consumo como entidades de caráter público, o art. 4º, III, do CDC, e o art. 5º, XXXII, da Constituição, como fundamentos da proteção do consumidor. O relator afastou a analogia com o art. 26 da Lei 9.492/1997, por entender que o protesto tem disciplina própria e não se confunde com a negativação em cadastros de crédito. O acórdão registrou precedentes das Turmas de Direito Privado em sentido convergente, como os REsps 292.045/RJ, 299.456/SE, 473.970/MG, 511.921/MT, 879.475/TO, 899.883/SP, 1.149.998/RS e outros, consolidando a orientação de que a baixa deve ser providenciada pelo credor. O prazo de 5 dias úteis foi extraído por analogia do próprio art. 43, § 3º, do CDC, com termo inicial no primeiro dia útil subsequente à efetiva disponibilização do numerário ao credor, especialmente quando o pagamento depende de compensação ou confirmação.