A controvérsia jurídica central girou em torno do termo inicial da prescrição quinquenal e da disciplina legal da devolução do empréstimo compulsório. No acórdão principal, a maioria assentou que o prazo prescricional é de cinco anos, com base no Decreto 20.910/32, e que, para a correção monetária sobre os juros remuneratórios, a lesão ocorre no momento do pagamento anual, em julho de cada ano. Já para a correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão somente se configura no efetivo pagamento do crédito, que pode ocorrer no vencimento do empréstimo ou na conversão antecipada em ações, razão pela qual a prescrição começa na AGE homologatória da conversão. O acórdão também afirmou que o empréstimo compulsório tem disciplina legal própria, regida pelo art. 2º do DL 1.512/76, pelo art. 3º da Lei 4.357/64 e pelo art. 4º da Lei 7.181/83, não se aplicando, por especialidade, a taxa SELIC do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 para atualizar o principal. Quanto aos juros remuneratórios, reconheceu-se a taxa de 6% ao ano prevista em lei, mas sem alterar a sistemática legal de cálculo. Em embargos de declaração, a Primeira Seção esclareceu que a 143ª AGE deveria ser considerada por força do art. 462 do CPC, sem modificar a conclusão de mérito. Houve divergência relevante nos votos vencidos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição do principal, com tese mais restritiva sustentando que a lesão ocorreria na escrituração contábil dos créditos, e não apenas na conversão em ações.