A questão jurídica central foi saber se a atuação do Ministério Público em demandas de saúde, voltadas a pessoas determinadas, encontra limite na regra geral do art. 6º do CPC/73 e nos arts. 1º, V, e 21 da Lei 7.347/1985, ou se é autorizada pela defesa de direitos individuais indisponíveis prevista no art. 1º da Lei 8.625/1993. O STJ concluiu que a fronteira relevante não é a individualização do beneficiário, mas a disponibilidade do direito tutelado. Partiu da premissa de que o direito à saúde se conecta ao direito à vida e, por isso, ostenta natureza indisponível. O acórdão também mencionou precedentes do STF que reconhecem a legitimidade do Ministério Público para buscar medicamentos e tratamentos indispensáveis à saúde de pessoa individualizada, como os julgados no RE 407.902 e no RE 554.088-AgR. Quanto aos precedentes do próprio STJ invocados pela Fazenda estadual, o relator afirmou que eventual divergência foi superada por este julgamento, pois a partir dele se consolidou a compreensão de que a indisponibilidade do direito à saúde basta para legitimar a atuação ministerial. A tese firmada expressamente assentou que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, ainda que haja beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, nos termos do art. 1º da Lei 8.625/1993.