A questão jurídica central consistiu em definir se a tarifa de assinatura mensal da telefonia fixa era legítima e se a ANATEL deveria integrar o polo passivo da demanda. O STJ afirmou que a relação jurídica discutida era apenas a existente entre concessionária e usuário, não se confundindo com o vínculo entre poder concedente e concessionária, razão pela qual a ANATEL não era litisconsorte passiva necessária. Para isso, o acórdão invocou o art. 47 do CPC, distinguindo litisconsórcio necessário de mera repercussão reflexa, e os arts. 50 e 54 do CPC, para afastar também a assistência litisconsorcial. No mérito, a Corte assentou a legitimidade da cobrança com base na Súmula 356/STJ, no art. 175 da Constituição, na Lei 8.987/1995, especialmente os arts. 2º, II, e 9º, e na Lei 9.472/1997, com destaque para os arts. 2º, I, 3º, I e III, 93, VII, 103 e 106. O voto vencedor destacou que a tarifa estava prevista no edital, no contrato de concessão e na disciplina regulatória do setor, entendendo que a cobrança remunerava a disponibilidade contínua do serviço e não violava o CDC. Houve divergência no voto do Ministro Herman Benjamin, que considerava a cobrança ilegal por ausência de previsão legal específica e por ofensa aos arts. 39, I, e 51 do CDC, além dos princípios de modicidade, não discriminação e amplo acesso previstos na LGT. O entendimento vigente, contudo, foi o da legalidade da cobrança.