A questão jurídica central consistiu em definir se o art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012, autoriza o protesto da CDA como meio legítimo de cobrança extrajudicial, sem violar a disciplina da Lei 6.830/1980 e do CPC. O STJ afastou a alegada violação dos arts. 948 e 949 do CPC, porque o incidente de inconstitucionalidade não precisava ser renovado diante da prévia manifestação do Órgão Especial do TJ/SP, e porque a controvérsia no recurso especial era de legalidade, não de constitucionalidade. No mérito, o Tribunal destacou que a expressão 'títulos e outros documentos de dívida' tem alcance amplo, não restrito a títulos cambiais, e que a CDA, por ser documento de dívida dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, pode ser levada a protesto como instrumento extrajudicial de cobrança. Foram mencionados o art. 19 da Lei 9.492/1997, os arts. 585, VII, do CPC/73 e 784, IX, do CPC, além da Lei 6.830/1980. O acórdão também fez referência ao precedente do STJ no REsp 1.126.515/PR e ao julgamento da ADI 5.135/DF pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade do protesto da CDA e afastou a tese de sanção política. A conclusão foi de que a Administração Pública pode escolher, dentro da legalidade, meios extrajudiciais para recuperar crédito, sem que a existência da execução fiscal impeça o uso do protesto.