A controvérsia central girou em torno da interpretação do regime legal do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, especialmente do Decreto-lei 1.512/76, da Lei 4.357/64 e da Lei 7.181/83. O STJ afirmou que a devolução do empréstimo compulsório não se confunde com repetição de indébito tributário, razão pela qual se aplicam as regras específicas do regime legal próprio, e não, por analogia automática, os critérios gerais de atualização e mora. No tema da prescrição, prevaleceu a lógica da 'actio nata': para os juros remuneratórios pagos anualmente, o termo inicial é o mês de julho de cada ano, quando ocorreu o pagamento a menor; para a correção monetária sobre o principal e os reflexos dos juros remuneratórios, o termo inicial foi fixado na data da efetiva restituição do crédito em valor inferior, que, quando houve conversão em ações, correspondeu à AGE homologatória da conversão. O acórdão também assentou que a correção monetária do principal deve observar a sistemática legal do art. 2º, caput e § 1º, do DL 1.512/76, em conjunto com o art. 3º da Lei 4.357/64, com inclusão dos expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência do STJ, mas sem incidência entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia homologatória. Quanto aos juros remuneratórios, reconheceu-se, em tese, a atualização monetária sobre os juros pagos em julho, porque houve lapso entre a constituição do crédito em 31/12 e o efetivo pagamento. Sobre os juros moratórios, aplicou-se 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002 e, depois, a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice. Em relação à conversão dos créditos em ações, o STJ afirmou a legalidade do critério do valor patrimonial da ação, por expressa previsão do art. 4º da Lei 7.181/83, afastando o valor de mercado. Nos embargos de declaração, a Seção rejeitou a pretensão de rediscussão do mérito, mas houve debate específico sobre o termo inicial dos juros reflexos, com menção à divergência entre os votos.