A questão jurídica central foi definir, no contexto do reajuste de 28,86%, qual seria o termo inicial da correção monetária incidente sobre as parcelas devidas. O STJ reafirmou que a atualização monetária deve correr desde quando cada parcela deveria ter sido paga, aplicando a lógica da recomposição do valor real da obrigação inadimplida e harmonizando a Lei nº 6.899/91 com as Súmulas 43 e 148 do próprio Tribunal. O acórdão também tratou da natureza jurídica do reajuste, reconhecendo que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 corresponderam a revisão geral de remuneração, em linha com o entendimento do STF no RMS 22.307/DF, o que justificou a extensão aos militares por isonomia, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Foram citados, ainda, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.627/93, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.622/93, o art. 73 da Lei nº 8.237/91, o Decreto nº 20.910/32, os arts. 172, 173, 191 e 202 do Código Civil, além da Súmula 85/STJ. Houve debate sobre prescrição: a maioria da Terceira Seção adotou a tese de que a MP nº 1.704/98 implicou renúncia tácita da prescrição, mas a relatora registrou ressalva pessoal, entendendo tratar-se de interrupção. Também se afirmou que a MP nº 2.131/2000 limitou temporalmente o pagamento do reajuste aos militares, por ter reestruturado a remuneração das Forças Armadas e absorvido diferenças eventualmente existentes. Quanto à correção monetária, o Tribunal manteve a orientação de que o índice deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, sem deslocar o marco para o ajuizamento da ação ou para o reconhecimento judicial do direito.