A controvérsia jurídica central consistiu em saber se a contribuição adicional de 0,2% destinada ao INCRA, criada pela Lei 2.613/55 e reorganizada por diplomas posteriores, teria sido extinta por revogação tácita com a edição da Lei 7.787/89 e da Lei 8.213/91. O STJ concluiu que não houve extinção da exação, porque a Lei 7.787/89 suprimiu apenas a parcela vinculada ao PRORURAL/FUNRURAL, e a Lei 8.213/91 extinguiu os regimes de previdência rural, sem alcançar a contribuição específica do INCRA. O acórdão destacou a distinção entre a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e a contribuição destinada ao INCRA, afirmando que possuem natureza e finalidade diversas. Na fundamentação, o relator enquadrou a exação como contribuição de intervenção no domínio econômico, vinculada à política agrária e à reforma agrária, com suporte nos arts. 149, 170 e 184 da Constituição Federal, além do art. 150, I, e do art. 97 do CTN, para reforçar a necessidade de lei para extinção tributária. O voto também mencionou a evolução legislativa da Lei 2.613/55, do Decreto-lei 1.146/70, da LC 11/71, da Lei 7.787/89 e da Lei 8.213/91, concluindo que a revogação não poderia ser presumida por incompatibilidade, pois as finalidades das exações eram distintas. O acórdão também registrou a superação de orientação anterior da Corte sobre o tema, alinhando-se ao entendimento então prevalecente na Primeira Seção.