A questão jurídica central consistiu em saber se, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, é válida a estipulação que transfere ao mutuário o pagamento do saldo devedor residual ao final do prazo de amortização. O STJ concluiu que sim, porque o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987 prevê expressamente que, na ausência de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais respondem pelos resíduos dos saldos devedores até a liquidação final, na forma pactuada e observadas as normas do Conselho Monetário Nacional. O acórdão também destacou a lógica histórica do SFH: as prestações eram reajustadas por critérios vinculados à renda do mutuário, enquanto o saldo devedor seguia outra sistemática de atualização, o que podia gerar resíduo ao final do contrato. O FCVS funcionava como mecanismo de cobertura desse eventual saldo, mas apenas quando expressamente previsto e financiado pelas contribuições correspondentes. O Tribunal citou precedentes da Quarta e da Terceira Turmas, especialmente o REsp 382.875/SC e o REsp 823.791/PE, além de diversos agravos regimentais e recursos especiais posteriores, todos no mesmo sentido. Nos embargos de declaração, o STJ afirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão era apenas rediscutir o mérito. Também afastou alegações de nulidade por intimação, prequestionamento e ausência de procuração, sem modificar a tese repetitiva. O julgamento ocorreu sob o art. 543-C do CPC/73 e a Resolução nº 8/2008/STJ.