A questão jurídica central era definir qual regime de encargos incide sobre a contribuição sindical rural paga após o vencimento: o art. 600 da CLT ou o regime do art. 2º da Lei 8.022/90, depois reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do repetitivo, consolidou que a contribuição sindical rural recolhida a destempo sofre a incidência do regime da Lei 8.022/90, porque essa lei transferiu a administração das receitas então arrecadadas pelo INCRA para a Secretaria da Receita Federal e disciplinou expressamente multa moratória de 20% e juros de 1% ao mês. O acórdão afirmou que o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que remetia ao art. 600 da CLT, foi revogado por incompatibilidade. Também assentou que a posterior Lei 8.847/94, ao alterar a competência administrativa da cobrança para as entidades destinatárias, não reativou o art. 600 da CLT, pois não houve repristinação tácita, vedada pelo art. 2º, § 3º, da LICC. O julgado mencionou a divergência entre a Primeira e a Segunda Turmas, registrando precedentes de ambos os lados, e alinhou-se à orientação que já vinha prevalecendo na Segunda Turma e em precedentes da própria Primeira Seção. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegação de omissão, por entender que a tese da recepção constitucional do art. 600 da CLT pretendia apenas rediscutir o mérito, o que é incompatível com os limites do art. 535 do CPC.