A questão jurídica central foi saber se a citação válida realizada na ação proposta pelo sindicato, embora posteriormente extinta sem julgamento do mérito, interrompeu a prescrição da pretensão individual da servidora, e quando esse prazo voltou a correr. O STJ afirmou que, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do CPC/73, a citação válida interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação.
A Corte destacou a jurisprudência consolidada segundo a qual, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73, a citação válida em processo extinto sem resolução do mérito produz efeito interruptivo. Também assentou que o prazo prescricional somente recomeça com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo anterior. No caso, como a ação do sindicato tinha o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação individual, a interrupção aproveitou à autora.
Quanto ao recurso da servidora, o STJ reafirmou a orientação de que, em desvio de função, o servidor não tem direito à promoção ou reenquadramento, mas faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente exercido. Além disso, entendeu que o cálculo não deve partir do padrão inicial da classe superior, mas deve observar a progressão funcional que seria alcançada se o servidor estivesse regularmente naquela carreira, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de enriquecimento sem causa, com apoio no art. 884 do Código Civil de 2002.
Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou a alegação de omissão e manteve integralmente o entendimento do acórdão principal. Não houve revisão de tese nem alteração do núcleo decisório nos embargos subsequentes.