A controvérsia jurídica central consistiu em definir, à luz da Lei Geral de Telecomunicações, do Decreto 4.733/2003 e das Resoluções ANATEL 423/2005, 426/2005 e 432/2006, se as concessionárias de telefonia fixa estavam obrigadas a detalhar as chamadas locais nas faturas e desde quando essa obrigação seria plenamente exigível. O STJ partiu do art. 7º, X e XI, do Decreto 4.733/2003, que previa o detalhamento das chamadas locais e de longa distância, e do art. 83 do anexo à Resolução 426/2005, que determinou o fornecimento, mediante solicitação do assinante, de documento de cobrança com detalhamento das chamadas locais, de forma gratuita. O acórdão destacou que a implementação do novo sistema de tarifação, da lógica de 'pulsos' para tempo de utilização, foi gradual e que a Resolução 432/2006 adiou em 12 meses o prazo final da conversão, fixando 31/07/2007 como marco para a implementação total. Com isso, concluiu-se que, a partir de 01/08/2007, passou a ser exigido o detalhamento de todas as ligações locais, independentemente de estarem dentro ou fora da franquia contratada, porque não havia restrição normativa nesse sentido. O Tribunal também afirmou que o detalhamento é gratuito e que a solicitação do consumidor não precisa ser renovada mensalmente, bastando um pedido único para marcar o início da obrigação da prestadora. Foram mencionados, ainda, o art. 6º, III, do CDC, e os arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, como fundamentos de proteção ao direito à informação e à posição de vulnerabilidade do consumidor. O julgamento também afastou a multa aplicada nos embargos de declaração, com apoio na Súmula 98/STJ, e revogou a Súmula 357/STJ, que antes orientava em sentido diverso.