O STJ partiu da natureza jurídica dos juros sobre capital próprio e da disciplina do art. 9º da Lei 9.249/95, especialmente o § 7º, que permite imputar os juros ao valor dos dividendos. O voto reconheceu a existência de duas leituras: uma que aproxima os JCP dos juros, para fins tributários, e outra que os trata como parcela do lucro distribuído, para fins societários. A Corte adotou solução que preserva a coerência do sistema: para o direito societário, os JCP podem coexistir com dividendos, pois não há bis in idem, já que remuneram parcelas distintas do resultado da companhia. Também foram citados precedentes da própria Corte sobre dividendos e JCP em ações de telefonia, como o REsp 1.034.255/RS, o REsp 1.112.717/RS e o REsp 1.171.095/RS, além de julgados posteriores reafirmando que a execução depende de previsão expressa no título. A ratio decidendi ficou assim delimitada: nas ações de complementação acionária de empresas de telefonia, é possível condenar ao pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio mesmo sem pedido expresso, porque tais verbas decorrem logicamente da procedência do pedido principal; porém, na fase executiva, não se pode incluir dividendos ou JCP se o título judicial não os contemplou, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. O acórdão também mencionou os arts. 128, 460, 467, 468, 471 e 475-J do CPC/73, além do art. 543-C do CPC/73, e aplicou a Súmula 211/STJ quanto a ponto não debatido na origem.