A controvérsia jurídica central consistiu em saber se o Banco do Brasil, na condição de operador e gestor do CCF, poderia ser responsabilizado pela ausência de notificação prévia do emitente de cheque sem fundos antes da inscrição no cadastro. O STJ concluiu que não. Para a Corte, o CCF possui natureza pública e é disciplinado por normas do Banco Central do Brasil, com dinâmica própria do sistema financeiro nacional, distinta dos cadastros privados de proteção ao crédito. Nessa estrutura, a inclusão decorre de comunicação e providências do banco sacado, que mantém relação contratual direta com o correntista e possui os dados necessários para a notificação. O acórdão destacou os arts. 43, § 2º, do CDC, 171, § 2º, VI, do CP, o art. 1º, § 3º, II, da LC 105/2001, além das Resoluções BACEN 1.631/1989 e 1.682/1990 e da Circular BACEN 2.250/2000. Também mencionou precedentes da Quarta Turma, como o AgRg no AREsp 230.981/RS, o REsp 1.425.756/RS, o AgRg no REsp 1.426.304/RS, o AgRg no REsp 1.425.755/RS, o AgRg no REsp 1.426.139/RS e o REsp 1.443.558/RS, todos convergindo para a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão também registrou que a comparação entre o CCF e cadastros privados de crédito é inadequada, porque o primeiro serve à proteção do sistema financeiro e não a interesses comerciais privados.