A questão jurídica central foi definir quando se inicia a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública. A Primeira Seção concluiu que, para essa finalidade, o prazo conta do trânsito em julgado da sentença coletiva, aplicando-se a lógica já consolidada para a execução de títulos judiciais e afastando a necessidade de nova providência de divulgação prevista no art. 94 do CDC. O acórdão destacou que o art. 94 do CDC trata da notícia da propositura da ação coletiva, para permitir intervenção de interessados como litisconsortes, mas não regula a divulgação do resultado do julgamento. Também observou que o art. 96 do CDC, que previa edital após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi vetado, o que impede o Judiciário de suprir essa lacuna por interpretação extensiva. Foram mencionados, como reforço, o REsp 1.273.643/PR, julgado sob o rito repetitivo, e outros precedentes do STJ que já apontavam o trânsito em julgado como marco inicial da prescrição em execuções individuais de sentença coletiva, como o AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, o AgRg no REsp 1.175.018/RS, o AgRg no REsp 1.199.601/AP e o EDcl no REsp 1.313.062/PR. Houve divergência do voto do relator originário, que defendia a necessidade de ampla divulgação da decisão coletiva para só então iniciar a prescrição, mas prevaleceu a tese mais objetiva e uniforme. A tese vigente foi firmada no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência do art. 94 da Lei 8.078/90.