A questão jurídica central foi saber se a ANEEL tem interesse jurídico, nos termos do art. 50 do CPC, para atuar como ré ou assistente simples em ação de repetição de indébito fundada em cobrança de tarifa de energia elétrica decorrente de contrato entre usuário e concessionária. O STJ reafirmou que, em regra, não há esse interesse, porque a relação discutida é contratual e se estabelece entre consumidor e concessionária, não entre o consumidor e a agência reguladora. O acórdão destacou que a ANEEL não integra o vínculo contratual nem sofre, de modo juridicamente relevante, os efeitos diretos da sentença nessa espécie de demanda. Foram mencionados precedentes das Primeira e Segunda Turmas, todos no mesmo sentido, como AgRg no AREsp 230.329/MS, AgRg no REsp 1.372.361/RS, AgRg no AREsp 515.808/RS, AgRg no AREsp 436.756/RS, AgRg no REsp 1.381.481/RS, AgRg no REsp 1.419.327/RS, AgRg no AREsp 434.720/RS, AgRg no REsp 1.381.333/RS, AgRg no REsp 1.389.427/RS, AgRg no REsp 1.384.034/RS, AgRg no REsp 1.383.703/RS, AgRg no AREsp 418.218/RS e AgRg no Ag 1.382.890/MS. Também foi citado o art. 5º, §1º, da Lei 9.469/96, mas o Tribunal esclareceu que essa previsão não autoriza, por si só, o deslocamento da competência, salvo na hipótese de efetivo recurso da pessoa jurídica de direito público. O acórdão consolidou a orientação já dominante no STJ, sem indicar revisão de tese.