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Tese Vinculante STJ

Tema 880

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Questão Submetida a Julgamento

880 - Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 880, fixou entendimento sobre a prescrição da execução de sentença contra a Fazenda Pública quando há demora no fornecimento de fichas financeiras ou documentos necessários ao cálculo do crédito. A tese foi posteriormente ajustada em embargos de declaração, com modulação de efeitos a partir da publicação do acórdão embargado.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026