A questão jurídica central foi definir se o adicional de 1/3 de férias gozadas configura acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda, à luz do art. 43 do CTN, ou se teria natureza indenizatória, afastando a exação. No acórdão principal, o relator Mauro Campbell Marques sustentou a não incidência, por analogia com a lógica adotada em precedentes sobre contribuição previdenciária e com a Súmula 498/STJ, defendendo que o terço de férias serviria para recompor o desgaste físico e mental do trabalhador. Contudo, prevaleceu o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pela maioria, que destacou a jurisprudência tradicional do STJ no sentido oposto: o adicional de 1/3 sobre férias gozadas representa acréscimo patrimonial e possui natureza remuneratória para fins de IRPF. O voto vencedor diferenciou a controvérsia tributária do debate previdenciário travado na Pet 7.296/PE e no REsp 1.230.957/RS, afirmando que a conclusão sobre a não incidência de contribuição previdenciária não vincula, por si só, o imposto de renda, cujo fato gerador é a disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos. Foram citados, entre outros, o art. 43 do CTN, o art. 7º, XVII, e o art. 39, §3º, da CF, além do art. 148 da CLT. O acórdão vencedor também mencionou precedentes como a Pet 6.243/SP, o AgRg no AREsp 367.144/MG, o AgRg no AREsp 450.899/MS e o REsp 891.794/SP, reafirmando a linha jurisprudencial consolidada de incidência do IR sobre o terço de férias gozadas. Houve, portanto, prevalência do entendimento tradicional, sem revisão de tese no sentido oposto.