A questão jurídica central consistiu em saber se a associação de moradores, por não se confundir com condomínio formalmente constituído, pode impor cobrança compulsória de taxas de manutenção a proprietário que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. A Segunda Seção reafirmou a orientação consolidada desde os EREsp 444.931/SP, no sentido de que a liberdade de associação, prevista no art. 5º, XX, da Constituição, impede a imposição de obrigações associativas a quem não aderiu voluntariamente à entidade. Também foram mencionados os arts. 884 a 886 do Código Civil, invocados pela parte vencedora e pelos votos divergentes como fundamento ligado à vedação ao enriquecimento sem causa, mas a maioria concluiu que esse argumento não autoriza, por si só, a criação de dever compulsório em favor da associação. O acórdão destacou ainda que associações de moradores não se equiparam a condomínio regido pela Lei 4.591/1964, nem se submetem automaticamente ao regime de contribuição obrigatório típico do condomínio edilício. Houve referência a precedentes da própria Segunda Seção e das Turmas de direito privado, todos no sentido de afastar a cobrança de não associado. No caso concreto, a maioria afastou a tese do voto vencido, que admitia a cobrança quando a aquisição do imóvel fosse posterior à constituição da associação, por entender que a obrigação não pode nascer apenas da situação fática de benefício coletivo sem adesão formal ou previsão legal.