A questão jurídica central consistiu em definir se a sentença civil que não ostenta, em sua forma, comando condenatório expresso, mas que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa, pode ser executada nos próprios autos. A Corte Especial interpretou o art. 475-N, I, do CPC/73, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, em conjunto com os arts. 580 e 586 do CPC/73, e com a lógica do atual art. 515, I, do CPC. Concluiu-se que o critério decisivo não é a etiqueta formal da sentença, mas o seu conteúdo substancial: se a decisão define de modo suficiente a relação jurídica, os sujeitos, a prestação e a exigibilidade, há título executivo judicial. O acórdão destacou que a execução não serve para rediscutir o direito já certificado, e que exigir nova ação condenatória seria medida inútil, incompatível com a efetividade, a economia processual e a coisa julgada. Foram mencionados precedentes da Primeira Seção e de Turmas do STJ, inclusive julgados que admitiram a força executiva de sentenças declaratórias em matéria tributária, previdenciária, administrativa e contratual, além do REsp 1.261.888/RS, paradigma da Primeira Seção sobre o tema. A tese firmada abrangeu tanto sentenças de procedência quanto de improcedência, desde que delas decorra obrigação certa, ainda que dependente de prévia liquidação.