A questão jurídica central consistiu em saber se a sentença arbitral condenatória de obrigação pecuniária, por ser título executivo judicial nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996 e do art. 475-N do CPC/73, submete-se ao mesmo regime do cumprimento de sentença judicial para fins de incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. O STJ concluiu que sim, porque a arbitragem produz título judicial e a diferença procedimental relevante está apenas na forma de comunicação ao devedor: no cumprimento de sentença arbitral, a relação processual se angulariza por citação no processo de liquidação ou de execução, e não por simples intimação como ocorre no processo sincrético. A Corte destacou que a execução da sentença arbitral condenatória de pagar quantia certa segue, em essência, o procedimento dos arts. 475-J a 475-R do CPC/73, sendo a multa de 10% instrumento de coerção e efetividade. Também assentou que o procedimento não é provisório, pois a sentença arbitral faz coisa julgada desde sua prolação, sujeitando-se apenas a embargos de declaração no próprio juízo arbitral e à ação anulatória, nos limites legais. Foram mencionados, ainda, precedentes sobre a interpretação restritiva de 'pagamento' no art. 475-J do CPC/73, segundo a qual depósito judicial ou indicação de bens à penhora não equivalem a adimplemento voluntário. O entendimento firmado foi de que a multa incide se o executado não pagar espontaneamente em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido, quando o título for líquido, ou da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, quando houver prévia liquidação.