A questão jurídica central consistiu em saber se, para equalizar a apuração do imposto de renda pelo regime de competência com a retenção ocorrida no regime de caixa, o valor do IR originalmente apurado deveria ser corrigido pelo mesmo fator de atualização monetária aplicado à verba acumulada até a data da retenção, ou se deveria incidir desde logo a taxa SELIC. O STJ concluiu que a correção anterior à retenção não se refere à mora do contribuinte nem do Fisco, mas à preservação da expressão monetária da base de cálculo, de modo a evitar distorção entre o imposto que teria sido devido na época própria e o imposto efetivamente retido quando do pagamento acumulado. Foram mencionados os arts. 13 da Lei 9.065/1995, 61, §3º, da Lei 9.430/1996, 8º, I, e 39, §4º, da Lei 9.250/1995, todos afastados como óbice à sistemática adotada. O acórdão também se apoiou no precedente repetitivo do REsp 1.118.429/SP, da Primeira Seção, que consolidou a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, e em precedente da Turma Regional de Uniformização do TRF4 sobre a utilização do FACDT. A tese firmada no Tema 894 foi a de que, até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT.