A questão jurídica central consistiu em definir o termo inicial da atualização monetária das indenizações por morte e invalidez do seguro DPVAT previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, especialmente diante da alegação de omissão legislativa quanto à correção monetária. O STJ concluiu que a atualização incide desde a data do evento danoso, afastando a tese de que a ausência de menção expressa na lei impediria a incidência da correção. Para chegar a essa conclusão, o acórdão destacou que a correção monetária não representa acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e que sua exclusão, em regra, deve ser expressa. Também foi ressaltado que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria na ADI 4.350/DF, afirmou não haver inconstitucionalidade por omissão nem lacuna constitucionalmente relevante na disciplina legal do DPVAT, reconhecendo a validade da fixação dos valores em moeda corrente. O STJ mencionou ainda a previsão do § 7º do art. 5º da Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.482/2007, segundo o qual os valores das indenizações sujeitam-se à correção monetária se não pagos no prazo legal, além de precedentes da própria Corte que já indicavam, em ações de cobrança do DPVAT, o evento danoso como termo inicial da correção. Nos embargos de declaração, aplicou-se a Súmula 115/STJ, por ausência de procuração do subscritor do recurso, razão pela qual o incidente não foi conhecido.