A questão jurídica central foi definir se o reajuste de 28,86% poderia ser abatido ou compensado com a complementação do salário mínimo paga aos militares com base no art. 73 da Lei nº 8.237/91. O STJ afirmou que não, porque se tratam de parcelas com naturezas e finalidades distintas: a complementação do salário mínimo tinha a função de assegurar remuneração mensal mínima, em observância ao art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, da Constituição, enquanto o reajuste de 28,86% correspondia a revisão geral de remuneração, à luz do art. 37, X, da Constituição, conforme a orientação do STF no RMS 22.307/DF. O acórdão também reafirmou que o índice foi reconhecido como devido aos militares em razão da isonomia, que a base de cálculo deve observar a remuneração pertinente sem gerar bis in idem, e que a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, em harmonia com as Súmulas 43 e 148 do STJ. Além disso, o julgado enfrentou a prescrição, distinguindo o efeito da MP nº 1.704/98 e a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, mencionando ainda precedentes da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas, e a orientação do STF sobre a absorção das diferenças pela reestruturação remuneratória posterior. Houve, no voto da Relatora, ressalva pessoal quanto à prescrição, mas prevaleceu o entendimento colegiado.