A questão jurídica central consistiu em saber se a ação de prestação de contas, especialmente em sua segunda fase, admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias, como taxa de juros, capitalização, tarifas e encargos, ou se deve se limitar ao exame do que foi efetivamente pactuado e praticado. A Segunda Seção concluiu que o rito especial da prestação de contas, disciplinado nos arts. 914 a 919 do CPC/73 e, no CPC, nos arts. 550 e seguintes, não comporta juízo revisional de validade ou abusividade contratual, por ser incompatível com as limitações do contraditório e da ampla defesa. O julgamento reafirmou a utilidade da ação para o correntista exigir a demonstração dos créditos e débitos lançados em conta, em linha com a Súmula 259 do STJ, mas distinguiu essa finalidade da pretensão revisional, que deve ser deduzida em ação própria. Foram mencionados, entre outros, o REsp 1.231.027/PR, que já havia assentado a impossibilidade de revisão contratual na prestação de contas, e o REsp 1.293.558/PR, relativo à inadequação da via da prestação de contas para contratos de mútuo e financiamento. No caso concreto, a maioria acompanhou a divergência inaugurada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, concluindo que a substituição da taxa de juros praticada e o afastamento da capitalização mensal configuraram revisão contratual indevida no bojo da prestação de contas. Nos embargos de declaração, a Segunda Seção apenas rejeitou a alegação de omissão e contradição, sem alterar a tese firmada. Houve, portanto, reafirmação do entendimento original, sem revisão de tese.