O STJ examinou a incidência do IPI à luz do art. 153, IV e §3º, II, da Constituição, e dos arts. 46, I e II, 51, I, II e parágrafo único, do CTN, além do art. 4º, I, da Lei 4.502/64, do art. 79 da MP 2.158-35/2001, do art. 13 da Lei 11.281/2006 e dos arts. 9º, I, e 35, II, do RIPI/2010. A ratio decidendi adotada no acórdão de mérito foi a de que existem fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, na importação, e a saída do estabelecimento importador, na revenda interna. Para a Corte, o importador é equiparado a industrial por autorização legal, de modo que a saída da mercadoria do seu estabelecimento atrai nova incidência do imposto, ainda que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil. O acórdão afastou a tese de bis in idem, dupla tributação e bitributação, afirmando que a não cumulatividade preserva o creditamento do imposto pago na etapa anterior. Também registrou superação do entendimento anterior que restringia a incidência ao desembaraço aduaneiro, mencionado no REsp 841.269/BA e no EREsp 1.411.749/PR. Nos embargos de declaração julgados em 2022, o STJ rejeitou alegações de omissão, obscuridade, contradição e erro material, consignando que a situação do estabelecimento varejista que importa por encomenda ou por conta e ordem também estava abrangida pela tese, com base na equiparação prevista na legislação infraconstitucional. O acórdão de 2022 ainda registrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 946.648/SC (Tema 906), concluiu pela constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.