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Tese Vinculante STJ

Tema 913

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

Questão Submetida a Julgamento

913 - Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 913, definiu que a cota de fundo de investimento não se equipara, por si só, a dinheiro em aplicação financeira para fins de penhora, e que a recusa dessa nomeação, quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não configura automaticamente excesso de onerosidade nem afronta às reservas bancárias obrigatórias.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 27/03/2026