A questão jurídica central consistiu em definir se o art. 126 da Lei de Execução Penal autoriza a remição da pena pelo trabalho realizado fora do estabelecimento prisional por condenado em regime semiaberto. O STJ concluiu que sim, porque a lei não distingue entre trabalho interno e externo nem condiciona o benefício à prestação laboral dentro da unidade prisional. A interpretação adotada foi teleológica e sistemática, em consonância com o art. 1º da LEP, que orienta a execução penal à integração social do condenado, e com o próprio art. 126 da LEP, que exige apenas que o apenado esteja em regime fechado ou semiaberto. O acórdão também considerou o art. 36 da LEP, que disciplina o trabalho externo, e mencionou o art. 126, § 6º, da LEP, introduzido pela Lei 12.433/2011, como reforço argumentativo, ao admitir remição por estudo em regime aberto ou semiaberto. Foram citados precedentes das Turmas criminais do STJ, como os HCs 206.313/RJ, 219.772/RS e 205.592/RJ, todos no sentido de que o local do trabalho não impede a remição. A Corte afastou a tese de que a ausência de fiscalização direta pela administração carcerária inviabilizaria o benefício, assentando que a comprovação do labor pode ser feita por documentação idônea e que a supervisão cotidiana pode ficar a cargo do empregador, sem prejuízo do controle judicial e administrativo da execução.