A controvérsia jurídica central consistiu em definir se, para a configuração do delito do art. 184, § 2º, do Código Penal, a materialidade pode ser demonstrada por laudo pericial feito por amostragem e baseado nos aspectos externos do material apreendido, bem como se é indispensável identificar os titulares dos direitos autorais supostamente violados ou seus representantes. O STJ afirmou que o crime de violação de direito autoral é, em regra, delito que deixa vestígios, exigindo prova pericial, mas interpretou o art. 530-D do CPP em harmonia com a finalidade da Lei 10.695/2003, que buscou facilitar o combate à pirataria. Com isso, concluiu que a perícia sobre todos os bens apreendidos não é requisito absoluto para a prova da materialidade, bastando exame por amostragem quando os itens são idênticos ou semelhantes e o laudo, a partir de elementos externos, permite concluir pela contrafação. O acórdão destacou que a análise de características como padronização gráfica, logotipos, códigos IFPI, tipo de acondicionamento e ausência de traços de originalidade é suficiente para atestar a falsidade, sem necessidade de exame do conteúdo de cada mídia. Também assentou que a identificação individual dos titulares dos direitos violados é prescindível, porque o tipo penal tutela interesse que ultrapassa a esfera patrimonial do ofendido individual, alcançando a coletividade, o mercado formal, a arrecadação tributária e a repressão a atividades criminosas conexas. Foram mencionados o art. 5º, XXVII, da Constituição, os arts. 184 e 186, II, do Código Penal, os arts. 530-B a 530-H e 530-D do CPP, além da Lei 9.610/1998. O julgado também citou precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ, como o HC 213.758/SP, o AgRg no REsp 1.451.608/SP, o AgRg no AREsp 416.554/SC, o HC 273.164/ES e outros, todos convergindo para a suficiência da perícia por amostragem e para a desnecessidade de individualização das vítimas. Não houve revisão de tese no material fornecido.