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Tese Vinculante STJ

Tema 929

Situação: Mérito Julgado

Tese Fixada

Salvar

(i) A restituição em dobro do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor- como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança - será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro. (i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu deforma desleal ou descuidada. (i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.

Questão Submetida a Julgamento

929 - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 03/10/2026