A controvérsia jurídica central consistiu em definir se o prazo de 5 anos do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, com a redação dada pelo Decreto-lei 644/69, era prazo prescricional ou decadencial. O STJ concluiu que o direito ao resgate das obrigações ao portador é direito potestativo, de modo que o prazo legal não disciplina a pretensão de cobrança, mas o próprio exercício do direito de resgatar os títulos. Por isso, o decurso do prazo extingue o direito material, e não apenas a ação. A Corte também assentou que as obrigações ao portador da ELETROBRÁS não se confundem com debêntures, afastando a incidência do art. 442 do Código Comercial e das regras gerais de direito privado. Reconheceu-se, ainda, que a relação entre o titular do crédito e a ELETROBRÁS tem natureza administrativa, vinculada ao regime legal do empréstimo compulsório, com referência ao Decreto 20.910/32 apenas em tese, mas sem afastar a disciplina especial. O acórdão destacou a sistemática legal anterior ao Decreto-lei 1.512/76: a conta quitada era trocada por obrigações ao portador, o resgate ocorria no vencimento ou por sorteio, e a ELETROBRÁS podia, facultativamente, converter os títulos em ações preferenciais. O precedente paradigmático mencionado foi o REsp 983.998/RS, julgado pela Primeira Seção em 22/10/2008, que firmou a mesma orientação. Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou alegações de omissão e contradição, mantendo o entendimento. Em acórdão posterior, também rejeitou arguição de incompetência, reafirmando que a matéria é da competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ.