A questão jurídica central consistiu em definir se o prazo previsto no art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, com a redação do DL 644/69, era prescricional ou decadencial, bem como se as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS poderiam ser tratadas como debêntures, atraindo o art. 442 do Código Comercial. A Primeira Seção concluiu que tais títulos não se confundem com debêntures, porque decorrem de imposição legal vinculada a empréstimo compulsório, e não de operação societária voluntária; por isso, a relação entre contribuinte e ELETROBRÁS tem natureza administrativa, regida pela legislação especial e, em tese, pelo Decreto 20.910/32, mas não pelo regime comercial comum. O acórdão destacou que o art. 4º, § 11, fixou prazo de 5 anos para o consumidor apresentar as contas e, depois, para resgatar as obrigações em dinheiro, caracterizando direito potestativo sujeito à decadência. Também foi ressaltado que o art. 4º, § 10, conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de trocar as obrigações por ações preferenciais; como essa faculdade não foi exercida, subsistiria apenas a devolução em dinheiro. O julgamento mencionou precedentes da própria Primeira Seção, especialmente o REsp 983.998/RS, e reafirmou a distinção entre a sistemática da Lei 4.156/62 com o DL 644/69 e a disciplina posterior do DL 1.512/76. Nos embargos de declaração, o STJ apenas afastou alegações de omissão e contradição, sem modificar a tese. Na posterior arguição de incompetência, a Corte reafirmou que a matéria é da competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ.