A questão jurídica central consistiu em definir se, nos planos de benefícios de previdência complementar patrocinados por entes federados e suas entidades da administração indireta, o participante pode se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada sem cessar o vínculo com o patrocinador. O STJ concluiu que não. Fundamentou-se no art. 202 da Constituição Federal, que estrutura a previdência complementar com caráter autônomo, facultativo e baseado em capitalização, e, sobretudo, nos arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, que submetem os planos patrocinados por entes públicos à exigência de carência mínima e cessação do vínculo laboral para a elegibilidade ao benefício. Também foram mencionados os arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, no sentido de que as alterações regulatórias aplicam-se aos participantes e que o direito adquirido somente se consolida quando preenchidos todos os requisitos de elegibilidade. O acórdão afastou a tese de direito adquirido ao regulamento originário, afirmando que, em previdência complementar fechada, a mera adesão ao plano gera expectativa de direito, e não direito adquirido ao regime anterior. Foram citados precedentes da própria Corte sobre a autonomia entre previdência oficial e complementar, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora e a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas, com referência à evolução jurisprudencial que restringiu a Súmula 321/STJ e consolidou a Súmula 563/STJ. O julgamento também ressaltou que a regra legal é cogente e de eficácia imediata, dispensando previsão estatutária ou regulamentar em sentido contrário.