A questão jurídica central consistiu em saber, de um lado, se a pactuação extracartular da pós-datação do cheque poderia alterar, no plano cambiário, o prazo de apresentação à instituição financeira sacada; e, de outro, se seria possível protestar o cheque após o prazo de apresentação, desde que ainda não escoado o prazo prescricional da ação cambial de execução. O STJ afirmou que o cheque é ordem de pagamento à vista, regido pelos arts. 32, 33, 47, 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985, além dos princípios cambiários da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Com isso, concluiu que a pós-datação ajustada fora da cártula não tem eficácia para ampliar o prazo de apresentação, porque o marco relevante continua sendo a data de emissão lançada no campo próprio do título. O Tribunal também destacou que a alteração convencional desse marco implicaria, na prática, modificação do prazo prescricional, o que não se admite à luz do art. 192 do CC. Quanto ao protesto, o STJ distinguiu o protesto necessário, ligado à preservação de direitos contra coobrigados, do protesto facultativo dirigido ao emitente. Com base na Lei do Cheque, na Lei n. 9.492/1997, no art. 202, III, do CC, e em precedentes como o REsp 1.297.797/MG, o colegiado assentou que, enquanto subsistir a pretensão executiva cambial, é legítimo o protesto do cheque com indicação do emitente como devedor. O acórdão também mencionou precedentes anteriores da Corte, inclusive o REsp 1.068.513/DF, o REsp 875.161/SC e o REsp 1.231.856/PR, consolidando a orientação então vigente.