A controvérsia central consistiu em definir se a legitimidade para liquidar e executar sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta por associação, na defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, depende de filiação à entidade autora. O STJ distinguiu, de forma expressa, a hipótese de ação civil pública substitutiva da ação coletiva ordinária representativa. Para o Tribunal, os precedentes do STF nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tratam de representação processual fundada no art. 5º, XXI, da Constituição, com exigência de autorização expressa e lista nominal de associados, não se aplicando automaticamente às ações civis públicas de consumo, regidas pelo microssistema da Lei 7.347/85 e do CDC. Foram destacados os arts. 81, 82, 91, 95, 97, 103 e 104 do CDC, além dos arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e do art. 2º-A da Lei 9.494/97, cuja incidência foi afastada por se referir a ação coletiva de caráter representativo, não à substituição processual consumerista. O acórdão também dialogou com precedentes do próprio STJ sobre coisa julgada coletiva e legitimidade executiva de beneficiários de sentenças coletivas, reafirmando que, na ação civil pública de consumo, a sentença genérica produz efeitos em favor de todas as vítimas e sucessores alcançados pelo título, independentemente de vínculo associativo. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegação de omissão quanto à distinção entre representação e substituição e afastou a tese de necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/97, por entender que o dispositivo não incidia no caso.